COMPETÊNCIA

Matéria Previdenciária
Quanto à Matéria ou Pessoa Interessada

 

 

Competência, no sentido que nos interessa aqui, é o poder que a lei dá ao juiz para que ele conheça, delibere ou julgue certos processos, dependendo da matéria, da pessoa interessada ou da localidade.

QUANTO À LOCALIDADE

A competência da Seção Judiciária do Espírito Santo, quanto à localidade ou território, engloba todo o estado. O ato ou fato jurídico que motivou o processo deve ter sido praticado dentro deste limite geográfico, mesmo que, por vezes, os efeitos do ato ou da decisão judicial se estendam por outras jurisdições.

A sede da Seção Judiciária e a maioria das Varas Federais ficam na capital (Vitória-ES), havendo ainda outras Varas nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, São Mateus, Colatina e Linhares.

Nestes municípios a jurisdição pode se estender a outras localidades circunvizinhas, o que significa que a maioria dos processos das pessoas que residem nestes lugares deverão ter entrada nas respectivas Varas Federais.

VITÓRIA - A Jurisdição da Vara de Vitória, de acordo com a Resolução 12 de 11 de abril de 2005 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Anchieta, Cariacica, Colatina, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - A Jurisdição da Vara de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com a Resolução 020, de 03 de julho de 2001 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Afonso Cláudio, Alegre, Alfredo Chaves, Apiacá, Atílio Vivácqua, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo  Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante.

SÃO MATEUS - A Jurisdição da Vara de São Mateus, de acordo com a Resolução 020, de 03 de julho de 2001 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Pavão.

COLATINA - A Jurisdição da Vara de Colatina, de acordo com a Resolução 017, de 23 de junho de 2005 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Colatina, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Mantenópolis, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, Vila Valério.

LINHARES - A Jurisdição da Vara de Linhares, de acordo com a Resolução 012, de 11 de abril de 2005 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Aracruz, Ibiraçú, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama.

Ainda de acordo com a Resolução 020, de 03 de julho de 2001-TRF da 2ª Região:
Art.4º - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações a elas distribuidas até a data da instalação de Vara Federal em outro município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas.

Art. 5º - No caso de emancipação de Municípios, continuarão eles sob a mesma jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam adotadas para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da Justiça Federal.

Art. 6º - Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias e as execuções fiscais federais já ajuizadas nas Comarcas que não se tornaram Sede de Juízo Federal. Após a instalação de Vara Federal, preferencialmente serão elas nesta propostas, podendo sê-lo no Juízo Estadual, por força do disposto no art. 109, I, parágrafo 3º da Constituição Federal.

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MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Normalmente, nas questões que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por este ser uma autarquia federal, a competência para dirimir as dúvidas é da Justiça Federal. No entanto, se na localidade do segurado ou beneficiário não houver uma Vara Federal, os processos serão julgados pela Justiça Comum (ou estadual), conforme diz a Constituição Federal, no seu artigo 109, XI,3º. É o caso dos municípios do Rio de Janeiro que não estão citados acima.

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QUANTO À MATÉRIA OU PESSOA INTERESSADA

Já definida a questão sobre onde, resta saber quando, melhor dizendo, em que casos pode-se (ou deve-se) entrar com um processo na Justiça Federal.

Sumariamente, pode-se dizer que a competência da Justiça Federal de 1ª Instância diz respeito às causas em que estiverem envolvidos: a União Federal, suas instituições e as autoridades que as representam; Estado ou cidadão estrangeiro, organismo internacional; e direitos indígenas.

Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1.º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2.º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3.º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

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