Matéria Previdenciária
Quanto à Matéria ou Pessoa
Interessada
Competência, no sentido que nos
interessa aqui, é o poder que a lei dá ao juiz para que ele conheça, delibere
ou julgue certos processos, dependendo da matéria, da pessoa interessada ou da
localidade.
QUANTO À LOCALIDADE
A competência da Seção Judiciária
do Espírito Santo, quanto à localidade ou território, engloba todo o estado. O
ato ou fato jurídico que motivou o processo deve ter sido praticado dentro
deste limite geográfico, mesmo que, por vezes, os efeitos do ato ou da decisão
judicial se estendam por outras jurisdições.
A sede da Seção Judiciária e a
maioria das Varas Federais ficam na capital (Vitória-ES), havendo ainda outras
Varas nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, São Mateus, Colatina e Linhares.
Nestes municípios a jurisdição pode
se estender a outras localidades circunvizinhas, o que significa que a maioria
dos processos das pessoas que residem nestes lugares deverão ter entrada nas
respectivas Varas Federais.
VITÓRIA - A Jurisdição da Vara de Vitória,
de acordo com a Resolução nº 12 de 11 de abril de 2005
do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Anchieta, Cariacica,
Colatina, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da
Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá,
Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - A Jurisdição da Vara de Cachoeiro de Itapemirim, de
acordo com a Resolução nº 020, de 03 de julho de 2001
do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Afonso Cláudio, Alegre,
Alfredo Chaves, Apiacá, Atílio Vivácqua,
Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cachoeiro
de Itapemirim, Castelo, Conceição do Castelo, Divino
de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo
Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy,
Rio Novo do Sul, São José do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante.
SÃO MATEUS - A Jurisdição da Vara de São
Mateus, de acordo com a Resolução nº 020, de 03 de
julho de 2001 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Boa Esperança,
Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova
Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São
Mateus e Vila Pavão.
COLATINA - A Jurisdição da Vara de
Colatina, de acordo com a Resolução nº 017, de 23 de
junho de 2005 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Água Doce do
Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Colatina,
Ecoporanga, Governador Lindenberg, Mantenópolis, Marilândia, Pancas,
São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, Vila Valério.
LINHARES - A Jurisdição da Vara de
Linhares, de acordo com a Resolução nº 012, de 11 de
abril de 2005 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Aracruz, Ibiraçú, João Neiva, Linhares,
Rio Bananal e Sooretama.
Ainda de acordo com a Resolução nº 020, de 03 de julho de 2001-TRF da 2ª Região:
Art.4º - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações a
elas distribuidas até a data da instalação de Vara
Federal em outro município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas.
Art. 5º - No caso de emancipação de
Municípios, continuarão eles sob a mesma jurisdição daquele do qual se
emancipou, até que novas providências sejam adotadas para eventual mudança de
localização, no âmbito de competência da Justiça Federal.
Art. 6º - Continuarão a tramitar na
Justiça Estadual as ações previdenciárias e as execuções fiscais federais já
ajuizadas nas Comarcas que não se tornaram Sede de Juízo Federal. Após a
instalação de Vara Federal, preferencialmente serão elas nesta propostas,
podendo sê-lo no Juízo Estadual, por força do disposto no art. 109, I,
parágrafo 3º da Constituição Federal.
Normalmente, nas questões que
envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por este ser uma
autarquia federal, a competência para dirimir as dúvidas é da Justiça Federal.
No entanto, se na localidade do segurado ou beneficiário não houver uma Vara
Federal, os processos serão julgados pela Justiça Comum (ou estadual), conforme
diz a Constituição Federal, no seu artigo 109, XI,3º. É o caso dos municípios
do Rio de Janeiro que não estão citados acima.
QUANTO À MATÉRIA OU
PESSOA INTERESSADA
Já definida a questão sobre onde,
resta saber quando, melhor dizendo, em que casos pode-se (ou deve-se) entrar
com um processo na Justiça Federal.
Sumariamente, pode-se dizer que a competência
da Justiça Federal de 1ª Instância diz respeito às causas em que estiverem
envolvidos: a União Federal, suas instituições e as autoridades que as
representam; Estado ou cidadão estrangeiro, organismo internacional; e direitos
indígenas.
Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
II - as causas entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
III - as causas fundadas em tratado
ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as
infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado
ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização
do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira;
VII - os habeas
corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra
jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e
os habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de
navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou
permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação,
as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;
XI - a disputa sobre direitos
indígenas.
§ 1.º As causas em que a União for
autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2.º As causas intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3.º Serão processadas e julgadas
na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo
anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na
área de jurisdição do juiz de primeiro grau.