JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS |
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1º Juizado Especial Federal de Vitória
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Juíza Titular: Dra. Juliana Brandão da Silveira Couto Villela Pedras
Juiz Substituto: Dr. Leonardo Marques Lessa
Av. Getúlio Vargas, 595, Centro
Vitória – CEP 29.010-425
Tel.: (27) 3183-5214
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2º Juizado Especial Federal de Vitória
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Juíza Titular: Dra. Cristiane Conde Chmatalik
Juiz Substituto: Dr. Roberto Gil Leal Faria
Av. Getúlio Vargas, 595, Centro
Vitória – CEP 29.010-425
Tel.: (27) 3183-5224
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3º Juizado Especial Federal de Vitória |
Juiz Titular: Dr. Rogerio Moreira Alves
CENTRO INTEGRADO DE CIDADANIA
Av. Maruípe, 2.544 – 3º piso – Itararé – Vitória
CEP: 29.020-030
Tel.: 3382 - 5569 / 5570
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Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim
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Juiz Titular: Dr. Osair Victor de Oliveira Júnior
Juiz Substituto: Dr. Rodrigo Reiff Botelho
Rua Hugo Zago Filho, 1 – Santo Antônio
Cachoeiro de Itapemirim – CEP 29.300-460
Tel.: (28) 3521-7672 r.232 - Fax r.
221
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Juizado Especial Federal de São Mateus
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Juíza Titular: Dra. Stelly Gomes Leal da Cruz Pacheco
Juiz Substituto: Dr. Marcelo da Rocha Rosado
Rua Barão dos Aimorés, 90 - Centro
São Mateus – CEP 29.930-000
Tel.: (27) 3763-4001 r.232 - Fax r. 234
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Juizado Especial Federal de Linhares
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Juiz Titular: Dr. Hudson Targino Gurgel
Av. Nogueira da Gama, 988 - Centro - Linhares
CEP 29.900-040
Tel.: (27) 3371-0126
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Juizado Especial Federal de Colatina
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Juíza Titular: Dra. Adriana Alves dos Santos Cruz
Av. Luiz Dalla Bernadina, s/n - Praça Sol Poente- Colatina
CEP 29.700-090
Tel.: (27) 3321-5466
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Juiz Presidente: |
Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES |
13/12/2007 a 30/06/2010
(ATO CONJ. Nº 06 de 29/09/2009; ATO CONJ. Nº 05 de 21/08/2009; RES. CONJ. Nº 13 de 12/12/2007) |
Membros Efetivos:
| Dr. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO |
16/03/2009 a 06/01/2011 (ATO CONJ. Nº 06 de 29/09/2009; RES. CONJ. Nº 02 de 11/03/2009) |
Dr. OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR |
07/01/2010 a 07/01/2012
(RES. PRES. Nº 39 de 03 /11/2009; ATO CONJ. Nº 06 de 29/09/2009) |
Dra. STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO |
07/01/2010 a 07/01/2012
(RES. PRES. Nº 40 de 03 /11/2009; ATO CONJ. Nº 06 de 29/09/2009) |
Suplentes : |
Dra. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
Dra. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
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14/12/2007 a 06/01/2011 (RES. N º 11 de 14/12/2007; RES. CONJ. Nº 04 de 28/10/2009)
14/12/2007 a 06/01/2011 (RES. N º 11 de 14/12/2007; RES. CONJ. Nº 04 de 28/10/2009)
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Secretaria da Turma Recursal
Tel.: (027) 3183-5209
Endereço: Av. Getúlio Vargas, 595, Ed. Jeronimo Monteiro, 1º andar - Centro - Vitória (ES)
Clique aqui e veja o REGIMENTO INTERNO DA TURMA RECURSAL DO ES
Clique aqui e veja o REGIMENTO INTERNO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEGUNDA REGIÃO
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ENUNCIADOS - TURMA RECURSAL |
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01
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Conta-se em dobro o Prazo Recursal do Art. 9º da Lei nº 10.259/2001 para os que demandam sob o pálio da Assistência Judiciária. (Enunciado cancelado através da sessão administrativa da Turma Recursal do dia 11/12/2007, publicado no DIO (Boletim da Justiça Federal) do dia 14/12/2007, pág. 03 - Anexo).
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02
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Ação Revisional de Benefício Previdenciário. Imprescritibilidade do direito de revisão. Prescritibilidade das prestações pecuniárias vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
(Enunciado cancelado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29/06/2009).
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03
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É admissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais a concessão de antecipação de tutela e medidas cautelares stricto sensu, atendidos os requisitos legais. |
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04
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A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo. |
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05
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Não cabe ao Poder Judiciário conceder outros índices além daqueles previstos em lei para a correção dos benefícios previdenciários. Procedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à utilização do critério legal de reajuste. |
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06
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Compete a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais processar e julgar Mandado de Segurança contra ato jurisdicional da lavra de Juízes vinculados às Varas dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. |
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07
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É possível a cumulação de benefícios previdenciários rural e urbano, embora distintos os pressupostos fáticos e fatos geradores. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção cumulativa. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). |
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08
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O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). |
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09
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A não-nomeação de defensor público ou advogado dativo para formular quesitos para a perícia não acarreta cerceamento de defesa, eis que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte pode exercer o jus postulandi (art. 10 da Lei nº 10.259/01). Ademais, sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir a existência ou não de capacidade laborativa, afastada está o cerceamento. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). |
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10
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Nas ações em que se discute a reposição monetária referente aos expurgos inflacionários que atingiram as contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista os princípios que regem os Juizados Especiais, é possível o juiz louvar-se e acolher o valor encontrado pela Contadoria quando nominalmente maior do que aquele deduzido pela parte, preservando-se valor real a que jaz jus a parte autora. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). |
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11
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Nas ações referentes à reposição monetária dos expurgos inflacionários que atingiram as contas vinculadas ao FGTS, são aplicados juros de mora somente se a parte autora tiver efetuado o levantamento das contas de FGTS que geraram os expurgos. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). |
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12
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Em sede de Juizados Especiais Federais não se admite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
(Enunciado cancelado na sessão do dia 14/04/2009. Publicado no DIO do dia 22/04/2009, pág. 02/05 - Anexo). |
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13
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Para que o uso de equipamento de proteção individual possa afastar a condição de insalubridade, computando-se o tempo de serviço como comum, é necessário que a redução ou eliminação de risco à saúde seja comprovada de forma cabal. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). |
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14
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Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente. É irrelevante que, quando do alcance da idade, já tenha o segurado perdido essa qualidade. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). |
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15
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Em caso de indenização fundada em dano moral, o termo inicial da contagem dos juros de mora é a data em que a condenação tornou-se definitiva pela coisa julgada. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 08/10/04, pág. 74).
(Enunciado cancelado através da sessão administrativa da Turma Recursal do dia 11/12/2007, publicado no DIO (Boletim da Justiça Federal) do dia 14/12/2007, pág. 03 - Anexo). |
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16
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Segurado autônomo que não recolheu as contribuições na época própria deve ressarcir ao INSS mediante o pagamento da indenização a que se refere o artigo 96, IV da Lei nº 8.213/91, cuja apuração é regida pelo artigo 45, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, devendo o cálculo da indenização das contribuições em atraso, para efeito de aproveitamento de tempo de serviço, observar os critérios vigentes no momento em que o segurado manifesta interesse na regularização da situação. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 08/10/04, pág. 74). |
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17
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Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço laborado em atividade especial sob o RGPS não pode ser convertido em comum para efeito do regime estatutário. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 21/10/04, pág. 54).
(Enunciado cancelado na sessão do dia 14/04/2009. Publicado no DIO do dia 22/04/2009, pág. 02/05 - Anexo).
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18
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Para efeito de fixação da competência criminal dos Juizados Especiais Federais, cujo limite legal é de dois anos, não se leva em consideração a quantidade de pena em caráter isolado e sim o somatório das penas privativas de liberdade, abstratamente previstas. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 20/12/04, pág. 37). |
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19
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Não prevalece o pagamento parcelado, determinado aos servidores públicos federais pelo art. 11 da MP nº 2.225/2001, das diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, devendo ser concedido em sua integralidade. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 30/05/05, pág. 62). |
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20 |
As pensões concedidas antes da edição da Lei nº 9.032/95 (art. 75) deverão ter o seu valor elevado para 100% (cem por cento) do benefício do segurado, com efeitos financeiros a partir da vigência desse diploma legal. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 20/06/05, pág. 71).
(Enunciado cancelado através da sessão administrativa da Turma Recursal do dia 13/03/2007, publicado no DIO (Boletim da Justiça Federal) do dia 16/03/2007, pág. 47). |
21 |
Nas ações em que se discute o pagamento de verbas relativas à remuneração de servidores e empregados públicos, ajuizadas após 24/08/01, os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/01. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
22 |
Não há julgamento “extra petita” quando a decisão concede auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, desde que satisfeitos todos os requisitos para obtenção do benefício concedido. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
23
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Até que norma infraconstitucional venha a regulamentar os benefícios de auxílio-reclusão e salário-família, previstos no art. 201, IV, da CRFB/88, o requisito econômico para a sua obtenção, previsto no art. 13 da EC n.º 20/98, refere-se à renda bruta mensal dos beneficiários da prestação, ou seja, os dependentes do segurado. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
(Enunciado cancelado na sessão do dia 22/10/2009. Publicado no DIO do dia 26/10/09, pág. 02/07 - Anexo) |
24 |
Não há que se falar em reformatio in pejus do recorrente quando a parte a quem lhe aproveita aduz, em contra-razões, a prescrição, uma vez que tal matéria, sendo de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
25 |
Encontram-se prescritas as pretensões relativas às ações ajuizadas a partir de 06/03/2004, nas quais se postulam os valores relativos ao resíduo de 3,17%, uma vez que, após a interrupção da prescrição com a publicação da MP 2.225-45/01, em 05/09/01, o prazo recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
(Enunciado cancelado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29/06/2009). |
26 |
É inaplicável o índice do IGP-DI nos reajustes dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001, por já terem sido feitos em observância ao § 4º do art. 201 da CF/88. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
27 |
Os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituem acréscimo patrimonial e, portanto, ensejam a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
28 |
Os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, concedidos entre a data de entrada em vigor da Lei nº 6.423/77 e a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, devem ser atualizados com base na média dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da ORTN/OTN. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
29 |
As ações nas quais se postulam as diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários havidos nos saldos das contas do PIS/PASEP encontram-se prescritas, considerando o transcurso do prazo qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/32. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
30 |
O fato do dependente do segurado falecido ser estudante universitário, não autoriza a prorrogação da pensão por morte até os 24 anos de idade, levando-se em conta que, após esta data, há a possibilidade de prosseguimento dos estudos concomitantemente ao desenvolvimento de atividades laborativas. Ademais, não se aplica na hipótese a regra prevista no art. 35, § 1º da Lei 9.250/95, tendo em vista que a norma se refere especificamente ao Imposto de Renda. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
31 |
A correção monetária das contas de FGTS, referente a fevereiro de 1989, deve ser feita de acordo com a legislação própria do fundo, não havendo que se falar em expurgo inflacionário no referido período, no percentual de 10,14%, tendo em vista que o índice usado para corrigir o saldo das contas vinculadas no mês de fevereiro, qual seja, a LTF (18,35%), foi maior que o índice apurado pelo IPC no mesmo período. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
32 |
É devido aos servidores o reajuste da vantagem pecuniária prevista no art. 16 da Lei n.º 8.216/91 (gratificação de campo), desde a edição do Decreto n.º 1.665/95, não se aplicando a restrição temporal estabelecida na Portaria n.º 406, de 02 de outubro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o reconhecia, porém somente a partir de 1.º de agosto de 2002. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
33 |
A exigência de incapacidade para a vida independente como requisito ao deferimento do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742/93 não deve ser interpretada literalmente, sob pena de restringi-lo aos portadores de deficiência prejudicados em sua capacidade de locomoção, o que não se ajusta ao plexo de princípios constitucionais que norteiam a assistência social. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
34 |
O critério de equivalência salarial, previsto no art. 58 do ADCT, além de aplicar-se somente aos benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, vigorou apenas até o advento do plano de benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), que passou a definir o critério para a preservação do seu valor real, não havendo possibilidade de sua perpetuação. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). |
35 |
Não ofende o princípio do devido processo legal a decisão do relator que, negando seguimento a recurso manifestamente improcedente ou inadmissível, nos termos do art. 3º, VIII do Provimento nº 13 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, nega-lhe provimento, sendo descabidos os embargos de declaração contra tal decisão, em virtude da ausência de interesse de agir por falta de utilidade do recurso. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 12/04/06, pág. 57). |
36 |
Não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações versando sobre FGTS na forma do art. 29 c da Lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164/01.( DIO - Boletim da Justiça Federal, 17/10/06, pág. 78/79).
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37 |
É indevida a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de pensão por morte concedidos antes da edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do segurado instituidor, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 22/03/07, pág. 71).
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38 |
Na revisão do salário-de-benefício com base na adoção da ORTN/OTN como indexador de correção monetária dos 24 primeiros salários-de-contribuição, não se aplica, para todos os salários-de-contribuição de um mesmo ano-base, a variação acumulada do indexador entre o mês de janeiro desse ano e o mês da DIB, devendo ser considerada a variação pro rata, mês a mês, do aludido índice. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).
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39 |
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidor público. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).
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40 |
Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).
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41 |
O prazo para a ação de repetição de indébito de tributos pagos a partir de 9/6/2005, data da vigência da Lei complementar 118/2005, é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição é de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, na forma do art. 150 §4º c/c art. 168 do CTN. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).
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42 |
Não há direito à indenização a servidor público em razão de omissão na providência legislativa prevista no art. 37,X da CR88. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).
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43 |
No cálculo do valor da RMI da aposentadoria por invalidez, deverão ser utilizados os salários-de-benefício do auxílio-doença como salários-de-contribuição, quando este preceder aquela. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).
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44 |
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) é devida aos servidores públicos civis aposentados no valor de 37,5 pontos devidos de 01/02/2002 a 31/05/2002; e 60 pontos devidos a partir de 01/05/2004 e até que seja instituída nova disciplina para aferição de avaliação individual e institucional. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo)
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45 |
Para os benefícios previdenciários com data de início a partir de 1º de maio de 1982, é inaplicável a revisão judicial do menor valor teto pelo INPC com base no art. 14 da Lei nº 6.708/79. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 19/05/08, pág. 08 - ANEXO)
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46 |
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
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47 |
Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.
(DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/05/2009, pág. 24/25 - anexo)
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NÚCLEO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Av. Maruípe, 2544, 3º Piso, Itararé, Vitória/ES (Casa do Cidadão)
Tel.: (27) 3324-6796
Horário de atendimento: de 12 às 18h, de segunda à sexta.
Serviços Prestados:
Atendimento às partes sem advogado, auxiliando na confecção de petições iniciais (redução a termo de pedido oral, conforme art. 14, § 3º, da Lei nº 9.099/95) nos casos de competência dos juizados especiais federais de Vitória, mediante agendamento, salvo casos urgentes.
Protocolo de petições iniciais previamente elaboradas, nos casos de competência dos juizados especiais federais de Vitória.
Observação: o Núcleo não elabora petições para processos em andamento nem recursos.
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Informações: SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - Telefone (27) 3183-5109
De segunda a sexta-feira, exceto feriados, ou através do
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