JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


Sede: Av. Getúlio Vargas, 595 - Centro - Vitória(ES)
Telefone (27) 3183.5000

HISTÓRICO

Criados pela Lei 10.259 de 12/07/2001, os Juizados Especiais Federais da 2ª Região trouxeram à população do Rio de Janeiro e do Espírito Santo maior agilidade no processamento das ações  cíveis  cujo valor não ultrapasse os 60 salários mínimos e  nas obrigações vincendas cuja soma de doze parcelas não excedam o valor de 60 salários mínimos. Nas ações criminais aplicam–se nos casos cujas penas previstas não sejam superiores a 2 anos ou multa. Os Juizados Especiais atuam nas causas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

O autor poderá ser qualquer pessoa física capaz, maior de dezoito anos ficando aí excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. Podem ainda recorrer aos Juizados as  microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 9.317/96) acompanhadas ou não de advogado. Deverão comparecer ao JEF munido dos originais e das cópias do CPF e da Identidade e de dos documentos que auxiliem à uma maior clareza dos fatos de forma a facilitar o julgamento ou a conciliação, como por exemplo: contrato imobiliário com a CEF, extratos de FGTS, contra-cheques, demonstrativo de cálculos.

Excluem-se das causas da competência dos Juizados Especiais Federais na esfera das ações cíveis:

  • as ações populares, de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, por improbidade administrativa e sobre  direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais  homogêneos;
  • execuções fiscais;
  • ações sobre bens imóveis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
  • ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal;
  • ações que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções aplicadas  a militares;
  • as causas ajuizadas por Estado estrangeiro ou organismo internacional e as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado  estrangeiro ou organismo internacional;
  • as disputas sobre direitos indígenas.

No âmbito criminal, os juizados processam os seguintes casos:

  • crimes contra o índio – art. 58 da lei nº 6.001/73;
  • sonegação fiscal – art. 2º da lei 8.137/90;
  • violação de domicílio – art. 150 do Código Penal;
  • crimes contra a organização do trabalho – art. 197 até 207 do Código Penal;
  • moeda falsa recebida de boa-fé – art. 289, § 2º do Código Penal;
  • uso de papéis públicos falsificados recebidos de boa-fé – art. 293, § 4º do Código Penal;
  • certidão ou atestado ideologicamente falso – art. 301 do Código Penal;
  • falsidade de atestado médico – art. 302 do Código Penal;
  • falsa identidade – art. 307 e 308 do Código Penal;
  • usurpação de função pública – art. 328 do Código Penal;
  • resistência – art. 329 do Código Penal;
  • desobediência – art. 330 do Código Penal;
  • desacato – art. 331 do Código Penal;
  • impedimento, perturbação ou fraude de concorrência – art. 335 do Código Penal;
  • inutilização de edital ou sinal – art. 336 do Código Penal;
  • comunicação falsa de crime ou contravenção – art. 340 do Código Penal;
  • auto-acusação falsa – art. 341 do Código Penal;
  • fraude processual – art. 347 do Código Penal;
  • favorecimento pessoal – art. 348 do Código Penal;
  • favorecimento real – art. 349 do Código Penal;
  • exercício arbitrário ou abuso de poder – art. 350 do Código Penal;
  • violência ou fraude em arrematação judicial – art. 358 do Código Penal;
  • crimes contra as finanças públicas – art. 359-A do Código Penal (*);
  • crimes contra as finanças públicas – art. 359-B do Código Penal (*);
  • crimes contra as finanças públicas – art. 359-E do Código Penal (*);
  • e crimes contra as finanças públicas – art. 359-F do Código Penal (*).

    (*) lei nº 10.028/2000.

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COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Sede: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Rua do Acre, 80 – 9º ANDAR SALA 904-A
Rio de Janeiro - RJ

Coordenador
Desembargador Federal
Dr. Benedito Gonçalves
Tel.(21) 3261-8727 - Fax (21) 3261-8728


Vice-Coordenador
Desembargador Federal Dr. Messod Azulay Neto

Juíza Federal em Auxílio na Coordenadoria
Dra. Fátima Maria Novelino Sequeira

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COMPOSIÇÃO DOS JUIZADOS FEDERAIS DA SJES


1º Juizado Especial Federal de Vitória

Juiz na Titularidade: Dr. José Eduardo do Nascimento
Juiz Substituto: Dr. Leonardo Marques Lessa
Av. Getúlio Vargas, 595, Centro
Vitória – CEP 29.010-425
Tel: (27) 3183-5214

2º Juizado Especial Federal de Vitória

Juíza Titular: Drª Cristiane Conde Chmatalik
Juiz Substituto: Dr. Roberto Gil Leal Faria
Av. Getúlio Vargas, 595, Centro
Vitória – CEP 29.010-425
Tel: (27) 3183-5224

3º Juizado Especial Federal de Vitória

Juiz Titular: Dr. Rogério Moreira Alves
CENTRO INTEGRADO DE CIDADANIA
Av. Maruípe, 2.544 – 3º piso – Itararé – Vitória
CEP: 29.020-030
Tel.: 3382 - 5569/5570

Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim

Juiz(a) Titular: Dr. Valter Shuenquener de Araújo
Juiz(a) Substituto(a): Drª Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi
Rua Hugo Zago Filho, 1 – Santo Antônio
Cachoeiro de Itapemirim – CEP 29.300-460 Tel: (28) 3521-7672 r.232 - Fax r. 221

Juizado Especial Federal de São Mateus

Juiz(a) Titular:  Dr. José Carlos da Frota Matos
Juiz Substituto: Dr. Leonardo Marques Lessa
Rua Barão dos Aimorés, 90 - Centro
São Mateus – CEP 29.930-000
Tel: (27) 3763-4001 r.232 - Fax r. 234

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TURMA RECURSAL - COMPOSIÇÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Rua São Francisco, 52 – Cidade Alta

Vitória/ES

CEP: 29015-200

PABX (27) 3183-5209

Juiz Presidente:

DR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY

30/08/2007 a 30/08/2009 ( RES. CONJ. Nº 03 de 27/08/07 )

Membros Efetivos:

DRª CRISTIANE CONDE CHMATALIK

11/06/2007 a 11/06/2009 ( RES. CONJ. Nº 02 de 04 /06/07 )
DRº WILSON JOSÉ WITZEL 30/08/2007 a 30/08/2009 ( RES. CONJ. Nº 04 de 29/08/07 )

DR. ROGERIO MOREIRA ALVES

13/12/2007 a 13/12/2009 ( RES. CONJ. Nº 13 de 12/12/07 )

Suplentes :

Dra. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO

 

Dra. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND

14/12/2007 a 14/12/2009; (RES N º 11 de 14/12/2007)

 

14/12/2007 a 14/12/2009; (RES N º 11 de 14/12/2007)

 

Clique aqui e veja o REGIMENTO INTERNO DA TURMA RECURSAL DO ES

Clique aqui e veja a EMENDA REGIMENTAL Nº 01

Clique aqui e veja a EMENDA REGIMENTAL Nº 02

Clique aqui e veja os ENUNCIADOS DA TURMA RECURSAL

Conforme a Resolução Conjunta nº 02, de 18/08/2005, publicado no Diário da Justiça – Seção 2, de 26/08/2005, pág. 182
* - Conforme Resolução nº 01, de 10/04/2006, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, publicado no Diário da Justiça – Seção 2, de 20/04/2006, pág. 621

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LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS


ATOS NORMATIVOS

  • Resoluções do Conselho da Justiça Federal

Resolução n. 251, de 18 de dezembro de 2001 - Dispõe sobre o regimento interno da turma de uniformização dos critérios para a implantação dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais de que trata o art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.

Resolução n. 252, de 18 de dezembro de 2001 - Dispõe sobre a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais de que trata o art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.

Resolução n. 263, de 21 de maio de 2002 - Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os procedimentos atinentes ao cumprimento de sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Federais.

Resolução n. 273, de 27 de agosto de 2002 - Dispõe sobre o processamento, no Conselho da Justiça Federal, do incidente de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Resolução n. 275, de 30 de agosto de 2002 - Prorroga a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis de que trata o art. 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

LEGISLAÇÃO

  • LEI Nº 9.099 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
  • LEI Nº 9.317 - Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
  • LEI 9.699 - Altera a Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios e cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
  • LEI 10.259 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
  • DECRETO Nº 4.250 - Regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

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PROVIMENTOS

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ENUNCIADOS - TURMA RECURSAL

01

Conta-se em dobro o Prazo Recursal do Art. 9º da Lei nº 10.259/2001 para os que demandam sob o pálio da Assistência Judiciária.

Referencia Legislativa : CF, art. 5º, XXXV;
LC nº 80/94, art. 44, I;
Lei nº 9.099/95, art. 42 e Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º.

(CANCELADO ATRAVÉS DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA TURMA RECURSAL DO DIA 11-12-2007, PUBLICADO NO DIO (BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL) DO DIA 14/12/2007, PÁG. 03 - ANEXO).

02

Ação Revisional de Benefício Previdenciário. Imprescritibilidade do direito de revisão. Prescritibilidade das prestações pecuniárias vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

03

É admissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais a concessão de antecipação de tutela e medidas cautelares stricto sensu, atendidos os requisitos legais.

04

A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.

05

Não cabe ao Poder Judiciário conceder outros índices além daqueles previstos em lei para a correção dos benefícios previdenciários. Procedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à utilização do critério legal de reajuste.

06

Compete a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais processar e julgar Mandado de Segurança contra ato jurisdicional da lavra de Juízes vinculados às Varas dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais.

07

É possível a cumulação de benefícios previdenciários rural e urbano, embora distintos os pressupostos fáticos e fatos geradores. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção cumulativa. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

08

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

09

A não-nomeação de defensor público ou advogado dativo para formular quesitos para a perícia não acarreta cerceamento de defesa, eis que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte pode exercer o jus postulandi (art. 10 da Lei nº 10.259/01). Ademais, sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir a existência ou não de capacidade laborativa, afastada está o cerceamento. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

10

Nas ações em que se discute a reposição monetária referente aos expurgos inflacionários que atingiram as contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista os princípios que regem os Juizados Especiais, é possível o juiz louvar-se e acolher o valor encontrado pela Contadoria quando nominalmente maior do que aquele deduzido pela parte, preservando-se valor real a que jaz jus a parte autora. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

11

Nas ações referentes à reposição monetária dos expurgos inflacionários que atingiram as contas vinculadas ao FGTS, são aplicados juros de mora somente se a parte autora tiver efetuado o levantamento das contas de FGTS que geraram os expurgos. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

12

Em sede de Juizados Especiais Federais não se admite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

13

Para que o uso de equipamento de proteção individual possa afastar a condição de insalubridade, computando-se o tempo de serviço como comum, é necessário que a redução ou eliminação de risco à saúde seja comprovada de forma cabal. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

14

Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente. É irrelevante que, quando do alcance da idade, já tenha o segurado perdido essa qualidade. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

15

Em caso de indenização fundada em dano moral, o termo inicial da contagem dos juros de mora é a data em que a condenação tornou-se definitiva pela coisa julgada. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 08/10/04, pág. 74). (CANCELADO ATRAVÉS DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA TURMA RECURSAL DO DIA 11-12-2007, PUBLICADO NO DIO (BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL) DO DIA 14/12/2007, PÁG. 03 - ANEXO).

16

Segurado autônomo que não recolheu as contribuições na época própria deve ressarcir ao INSS mediante o pagamento da indenização a que se refere o artigo 96, IV da Lei nº 8.213/91, cuja apuração é regida pelo artigo 45, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, devendo o cálculo da indenização das contribuições em atraso, para efeito de aproveitamento de tempo de serviço, observar os critérios vigentes no momento em que o segurado manifesta interesse na regularização da situação. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 08/10/04, pág. 74).

17

Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço laborado em atividade especial sob o RGPS não pode ser convertido em comum para efeito do regime estatutário. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 21/10/04, pág. 54).

18

Para efeito de fixação da competência criminal dos Juizados Especiais Federais, cujo limite legal é de dois anos, não se leva em consideração a quantidade de pena em caráter isolado e sim o somatório das penas privativas de liberdade, abstratamente previstas. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 20/12/04, pág. 37).

19

Não prevalece o pagamento parcelado, determinado aos servidores públicos federais pelo art. 11 da MP nº 2.225/2001, das diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, devendo ser concedido em sua integralidade. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 30/05/05, pág. 62).

20

As pensões concedidas antes da edição da Lei nº 9.032/95 (art. 75) deverão ter o seu valor elevado para 100% (cem por cento) do benefício do segurado, com efeitos financeiros a partir da vigência desse diploma legal. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 20/06/05, pág. 71). (CANCELADO ATRAVÉS DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA TURMA RECURSAL DO DIA 13-03-2007, PUBLICADO NO DIO (BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL) DO DIA 16/03/2007, PÁG. 47).

21

Nas ações em que se discute o pagamento de verbas relativas à remuneração de servidores e empregados públicos, ajuizadas após 24/08/01, os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/01. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
22
Não há julgamento “extra petita” quando a decisão concede auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, desde que satisfeitos todos os requisitos para obtenção do benefício concedido. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
23
Até que norma infraconstitucional venha a regulamentar os benefícios de auxílio-reclusão e salário-família, previstos no art. 201, IV, da CRFB/88, o requisito econômico para a sua obtenção, previsto no art. 13 da EC n.º 20/98, refere-se à renda bruta mensal dos beneficiários da prestação, ou seja, os dependentes do segurado. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
24
Não há que se falar em reformatio in pejus do recorrente quando a parte a quem lhe aproveita aduz, em contra-razões, a prescrição, uma vez que tal matéria, sendo de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
25
Encontram-se prescritas as pretensões relativas às ações ajuizadas a partir de 06/03/2004, nas quais se postulam os valores relativos ao resíduo de 3,17%, uma vez que, após a interrupção da prescrição com a publicação da MP 2.225-45/01, em 05/09/01, o prazo recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
26
É inaplicável o índice do IGP-DI nos reajustes dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001, por já terem sido feitos em observância ao § 4º do art. 201 da CF/88. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
27
Os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituem acréscimo patrimonial e, portanto, ensejam a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
28
Os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, concedidos entre a data de entrada em vigor da Lei nº 6.423/77 e a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, devem ser atualizados com base na média dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da ORTN/OTN. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
29
As ações nas quais se postulam as diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários havidos nos saldos das contas do PIS/PASEP encontram-se prescritas, considerando o transcurso do prazo qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/32. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
30
O fato do dependente do segurado falecido ser estudante universitário, não autoriza a prorrogação da pensão por morte até os 24 anos de idade, levando-se em conta que, após esta data, há a possibilidade de prosseguimento dos estudos concomitantemente ao desenvolvimento de atividades laborativas. Ademais, não se aplica na hipótese a regra prevista no art. 35, § 1º da Lei 9.250/95, tendo em vista que a norma se refere especificamente ao Imposto de Renda. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
31

•  A correção monetária das contas de FGTS, referente a fevereiro de 1989, deve ser feita de acordo com a legislação própria do fundo, não havendo que se falar em expurgo inflacionário no referido período, no percentual de 10,14%, tendo em vista que o índice usado para corrigir o saldo das contas vinculadas no mês de fevereiro, qual seja, a LTF (18,35%), foi maior que o índice apurado pelo IPC no mesmo período. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

32
É devido aos servidores o reajuste da vantagem pecuniária prevista no art. 16 da Lei n.º 8.216/91 (gratificação de campo), desde a edição do Decreto n.º 1.665/95, não se aplicando a restrição temporal estabelecida na Portaria n.º 406, de 02 de outubro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o reconhecia, porém somente a partir de 1.º de agosto de 2002. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
33
A exigência de incapacidade para a vida independente como requisito ao deferimento do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742/93 não deve ser interpretada literalmente, sob pena de restringi-lo aos portadores de deficiência prejudicados em sua capacidade de locomoção, o que não se ajusta ao plexo de princípios constitucionais que norteiam a assistência social. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
34
O critério de equivalência salarial, previsto no art. 58 do ADCT, além de aplicar-se somente aos benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, vigorou apenas até o advento do plano de benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), que passou a definir o critério para a preservação do seu valor real, não havendo possibilidade de sua perpetuação. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
35
Não ofende o princípio do devido processo legal a decisão do relator que, negando seguimento a recurso manifestamente improcedente ou inadmissível, nos termos do art. 3º, VIII do Provimento nº 13 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, nega-lhe provimento, sendo descabidos os embargos de declaração contra tal decisão, em virtude da ausência de interesse de agir por falta de utilidade do recurso. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 12/04/06, pág. 57).
36

“Não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações versando sobre FGTS na forma do art. 29 c da Lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164/01”.

Precedentes: Recursos inominados nos processos abaixo:
Proc . 2004.50.50.006024-2/01 Data do julgamento 05 de setembro de 2006;
Proc. 2006.50.50.000939-7/01 Data do julgamento 05 de setembro de 2006;
Proc . 2002.50.50.002742-4/01 Data do julgamento 05 de setembro de 2006;
Proc . 2004.50.50.008452-0/01 Data do julgamento 05 de setembro de 2006; e
Proc . 2004.50.50.003560-0/01 Data do julgamento 05 de setembro de 2006.

Fonte legislativa:
Art. 29 c da Lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164/01. ( DIO - Boletim da Justiça Federal, 17/10/06, pág. 78/79).

37

É indevida a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de pensão por morte concedidos antes da edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do segurado instituidor, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 22/03/07, pág. 71).

38

Na revisão do salário-de-benefício com base na adoção da ORTN/OTN como indexador de correção monetária dos 24 primeiros salários-de-contribuição, não se aplica, para todos os salários-de-contribuição de um mesmo ano-base, a variação acumulada do indexador entre o mês de janeiro desse ano e o mês da DIB, devendo ser considerada a variação pro rata, mês a mês, do aludido índice. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

39

Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidor público. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

40

Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

41

O prazo para a ação de repetição de indébito de tributos pagos a partir da 9/6/2005, data da vigência da Lei complementar 118/2005, é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição é de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, na forma do art. 150 §4º c/c art. 168 do CTN. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

42

Não há direito à indenização a servidor público em razão de omissão na providência legislativa prevista no art. 37,X da CR88. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

43

No cálculo do valor da RMI da aposentadoria por invalidez, deverão ser utilizados os salários-de-benefício do auxílio-doença como salários-de-contribuição, quando este preceder aquela. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

44

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) é devida aos servidores públicos civis aposentados no valor de 37,5 pontos devidos de 01/02/2002 a 31/05/2002; e 60 pontos devidos a partir de 01/05/2004 e até que seja instituída nova disciplina para aferição de avaliação individual e institucional. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

45

Para os benefícios previdenciários com data de início a partir de 1º de maio de 1982, é inaplicável a revisão judicial do menor valor teto pelo INPC com base no art. 14 da Lei nº 6.708/79. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 19/05/08, pág. 08 - ANEXO).

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FORMULÁRIOS

Formulários para REVISÃO DE BENEFÍCIOS

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LOCAIS DE ATENDIMENTO


NÚCLEO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Av. Maruípe, 2544 - CENTRO INTEGRADO DE CIDADANIA DE VITÓRIA - Itararé, Vitória(ES).
Telefone: (27) 3324-6796.
Horário: de 12 às 18 horas

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Rua Professor Baltazar, 113, Centro, Vitória(ES)
(ao lado da Catedral Metropolitana de Vitória).
Horário: de 12 às 17 horas

UFES - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

Av. Fernando Ferrari, s/n, Campus Universitário, Goiabeiras, Vitória(ES)
Telefone: (27) 3335-2222

UNESC – CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO

Av. Getúlio Vargas, 737, Centro, Colatina(ES)
Telefone: (27)3243-3113

UVV - UNIVERSIDADE DE VILA VELHA

Rua Comissário José Dantas de Melo, s/n, Boa Vista, Vila Velha(ES)
Telefone: (27)3320-2001

FACULDADE DE ARACRUZ

Rua Professor Berilo Basílio dos Santos, 180, Centro, Aracruz(ES)
Telefone: (27) 3256-1102

FANORTE – FACULDADES INTEGRADAS NORTE CAPIXABA

Av. Filogônio Peixoto, s/n, Linhares(ES)

UNILINHARES – FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS SAGRADO CORAÇÃO

Av. São Mateus, 1458, Araçá, Linhares(ES)
Telefone: (27) 2103-7200

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JURISDIÇÃO DOS JUIZADOS FEDERAIS

VEJA ABAIXO O JUIZADO QUE ATENDE A SUA CIDADE

CIDADES JUIZADO ESPECIAL

Anchieta
Cariacica,
Domingos Martins
Fundão
Guarapari
Itaguaçú
Itarana
Laranja da Terra
Marechal Floriano
Santa Leopoldina
Santa Maria de Jetibá
Santa Teresa
Serra
Viana
Vila Velha
Vitória

 

 

 

VITÓRIA

Clique aqui e veja as Localidades de Atendimento

Afonso Cláudio
Alegre
Alfredo Chaves
Apiacá
Atílio Vivacqua
Bom Jesus do Norte
Brejetuba
Cachoeiro de Itapemirim
Castelo
Conceição do Castelo
Divino de São Lourenço
Dores do Rio Preto
Guaçuí
Ibatiba
Ibitirama
Iconha
Irupi
Itapemirim
Iúna
Jerônimo Monteiro
Marataízes
Mimoso do Sul
Muniz Freire
Muqui
Piúma
Presidente Kennedy
Rio Novo do Sul
São José do Calçado
Vargem Alta
Venda Nova do Imigrante

 

 

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim
Av. Monte Castelo, s/n, Independência
Tel: (28) 3521-7672

Boa Esperança
Conceição da Barra
Jaguaré
Montanha
Mucurici
Nova Venécia
Pedro Canário
Pinheiros
Ponto Belo
São Mateus
Vila Pavão

 

São Mateus
Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima
Tel: (27) 3763-4001

Aracruz
Ibiraçú
João Neiva
Linhares
Rio Bananal
Sooretama

 

Linhares
Av. Nogueira da Gama, 988, Centro
Tel: (27) 3371-0126

Água Doce do Norte
Águia Branca
Alto Rio Novo
Baixo Guandu
Barra de São Francisco
Colatina
Ecoporanga
Governador Lindenberg
Mantenópolis
Marilândia
Pancas
São Domingos do Norte
São Gabriel da Palha
São Roque do Canaã
Vila Valério

 

 

Colatina
R. Luiz Dalla Bernadina, s/n, Praça do Sol Poente, Centro
Tel: (27) 3721-5466

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Maiores Informações:
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - Telefone (27) 3183-5109
De segunda a sexta-feira, exceto feriados, ou através do endereço eletrônico secom@jfes.jus.br