PETIÇÃO ELETRÔNICA

 

Em atendimento à Lei nº 9800, de 26 de Maio de 1999, e de acordo com a Portaria nº 169, estão disponíveis três opções para o envio de petições eletrônicas para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, exceto no caso de petição inicial. É importante lembrar que os originais devem ser entregues em juízo nos termos e prazos previstos na referida Lei:

Petição por Fax

Petição por e-mail (correio eletrônico):

Petição On-line:

O serviço Petição Web, até o momento, está disponível apenas aos Procuradores cadastrados no sistema Intimção Web. Confira a Portaria. Acesse aqui a Petição Eletrônica.

 


 

LEI Nº 9.800, de 26 de maio de 1999

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Art. 5o O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

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PORTARIA Nº 169, DE 16 DE MAIO DE 2000.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar o sistema instituído pela Lei nº 9.800, de 26/05/1999;

RESOLVE:

ADOTAR, no âmbito desta Seção Judiciária, os procedimentos abaixo enumerados, referentes à utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, exceto no caso de petição inicial:

1)       O encaminhamento  por sistema de FAC-SÍMILE poderá ser feito para a Seção de Distribuição e Expedição de Certidões desta Seção Judiciária, bem como diretamente para as Secretarias das Varas Federais, onde serão processados de forma pertinente a cada caso;

2)     O encaminhamento por sistema de CORREIO ELETRÔNICO poderá ser feito somente para os endereços divulgados na Home Page da Seção Judiciária do Espírito Santo (www.jfes.jus.br), correspondentes às Secretarias das Varas Federais, equipados e capacitados nesta tecnologia;

3)       No caso previsto no item 2, a mensagem deverá conter no campo “Assunto”, o texto “PetiÇÃo EletrÔnica”, trazendo, em anexo, os arquivos com as imagens de cada página do original de uma única petição escrita, digitalizadas por scanner no formato JPG, podendo estar reunidas em um só arquivo, no formato Adobe PDF; 

4)       O encaminhamento por serviço especializado das petições eletrônicas na Home Page da SJES (www.jfes.jus.br), poderá ser feito, após 40 dias da data da publicação desta Portaria, condicionado ao cadastramento e obtenção de senha pelo usuário;

5)       Ao receber a petição eletrônica, o setor destinatário deverá providenciar sua impressão imediata, autenticando e processando de forma pertinente a cada caso;

6)       Os originais das petições, seja qual for a alternativa de encaminhamento, devem ser entregues em juízo nos termos e prazos previstos na referida lei;

 

PUBLIQUE-SE.   REGISTRE-SE.   CUMPRA-SE.

  

MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO
Juiz Federal Diretor do Foro

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Telefones da Seção Judiciária do Espírito Santo para Envio de
PETIÇÕES ELETRÔNICAS

1ª Vara Federal Cível (027) 3183-5014
2ª Vara Federal Cível (027) 3183-5024
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6ª Vara Federal Cível (027) 3183-5231
1ª Vara Federal Criminal (027) 3183-5054
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1ª Vara Federal de São Mateus (027) 3763-4001 r. 230
1ª Vara Federal de Linhares (027) 3371-0126 r. 201
1ª Vara Federal de Colatina (027) 3721-5466 r. 205
Seção de Distribuição e Expedição de Certidões (027) 3183-5114

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